As actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas são
classificadas como actividades de Categoria A:
Actividades de Categoria B
Actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas são
classificadas como actividades da Categoria B:
Áreas e ecossistemas reconhecidos como possuindo estatuto especial de protecção ao abrigo da
legislação nacional e internacional tais como:
Pequenas ilhas;
Zonas de erosão eminentes;
Zonas expostas a desertificação;
Zonas de valores arqueológicos, histórico e cultural a preservar;
Zonas ou áreas de protecção;
Pântanos;
Zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habitantes e ecossistemas
extintos;
Zonas de cenário único;
Áreas de protecção de nascentes e mananciais de abastecimentos;
Reservatório de águas subterrâneas;
Áreas povoadas que implique a necessidade de reassentamento;
Regiões sujeitas a níveis altos de desenvolvimento ou onde existam
conflitos
na distribuição e uso de recursos naturais;
Áreas ao longo de cursos de água ou áreas usadas como fonte de
abastecimento
de água para o consumo das comunidades;
Zonas propensas a calamidades naturais:
Incluem-se nesta região:
Todas as actividades que impliquem reassentamento
populacional;
Actividades de loteamento urbano e/ou desenvolvimento de
novos
aldeamentos/bairros com mais.
Infra-Estruturas:
Todas as actividades que impliquem reassentamento
populacional;
Actividades de loteamento urbano e/ou desenvolvimento de
novos
aldeamentos/bairros com mais de 10 ha;
Empreendimentos turístico fora da zonas urbanas ou em zonas
sem
Plano de Ordenamento Territorial - com capacidade superior ou igual a 150 camas;
Parques de campismos para mais de 650 utentes ou com área
igual
ou superior a 5 ha;
Parques temáticos com área igual ou superior a 8ha;
Actividades de loteamento industrial com mais de 15 ha;
Estabelecimento ou expansão de áreas recreativas, tais como
campos de golfes numa área igual ou superior a 5ha;
Marinas e docas com mais de 75 pontos de amarração;
Obra de transferência de recursos hídricos entre bacias
hidrográficas sempre que esta se destina a prevenir carência de água em certas regiões,
e
que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões m3/ano;
Todas as estradas principais fora da zona urbana;
Pontes ferroviárias e rodoviárias de mais de 100 m de
extensão;
Linhas férreas de comprimento igual ou superior a 5 km de
extensão;
Aeroportos, aeródromos com uma pista de comprimento igual ou
maior a 1800 metros;
Heliportos em zonas habitacionais, industriais e sensíveis;
Condutas de água de mais de 0,5 m de diâmetro e com mais de
10 km
de comprimentos;
Oleoduto, gasodutos, mineroduto e cabos submarinos, fibra
óptica
terrestre com mais de 5 km de comprimentos;
Estabelecimentos ou expansão de portos e instalações
portuárias
para navios com tonelagem superior a 4000 GT (relacionados com o volume interno total do
navio);
Estaleiros navais de construção e reparação de embarcações
com
área de implantação igual ou superior a 5 ha ou intervenção na linha de costa maior a
150 m;
Barragens e represas com albufeira de área inundável
equivalente
ou maior a 5 ha;
Adutores e aquedutos de mais de 10 km comprimento e diâmetro
igual ou superior a 1 m;
Exploração para, e uso de, recurso de águas subterrâneas e
incluindo produção de energia geotérmicas que impliquem a extracção de mais de 500 m3/h
ou
12000 m3/dia;
Dragagens de novos canais para acesso aos portos;
Ancoradouro ou cais de acostagem;
Linhas de eléctrico, linhas metropolitanas;
Reabilitação de equipamentos ferro-portuários fixos diversos;
Construção de vias navegáveis e obras de canalização e
regularização de cursos de água;
Obras costeiras de combate à erosão marítima (diques
esporões...);
Condomínios com mais de 15 fogos em propriedade horizontal
ou
vertical em zonas não urbanizadas;
Hipermercados com área igual ou superior a 1 ha.
Exploração Florestal:
Desbravamento, parcelamento e exploração de cobertura
vegetais
nativa com áreas, individuais e cumulativas;
Todas as actividades de desfloração com mais de 50 ha,
reflorestação e florestação de mais de 250 ha.
Agricultura:
Actividades de parcelamento para agricultura de mais de 350
ha
com regadio e de 1000 ha sem regadio;
Reconversão da terra a agrícola para fins comerciais,
urbanísticos ou industriais;
Reconversão de áreas equivalente ou mais 100 ha de terra sem
cultivo há mais e 5 anos para agricultura intensiva;
Introdução de novas culturas e espécies exóticas;
Sistemas de irrigação para área com mais de 350 ha;
Actividades pecuária intensiva com mais de:
50.000 animais de capoeiras/ano;
1.500 porcos e/ou 100 porcas reprodutora/ano, e 500
bovinos/ano e
área individual ou cumulativas inferior a 1000 ha (4 ha/animal);
Actividades de pecuária intensiva de mais de:
500 bovinos /ano e ou área individual ou cumulativa inferior
igual ou superior a 2000 (4 ha/ animal);
2000 animais/ano (pequenos ruminantes-caprinos e ovinos);
Pulverização aérea ou no terreno em áreas, individuais ou
cumulativas, superiores a 1000 ha.
Pescas:
Actividades de pesca industrial que impliquem maior pressão
sobre os
recursos pesqueiros; Actividades de aquacultura ou maricultura com mais de 50 ton. de
produção
por ano;
Indústria;
Produção e transformação de metais e a metais;
Produção e processamento de metais;
Tratamento de superfície de metais e plásticos que usem processos
químicos
ou electrolíticos - volume total das cubas de tratamento igual ou superior a 30 m3;
Fabrico e montagem de motores e veículos automóveis;
Fabricação de vidro e seus derivados;
Indústria cerâmica;
Quinagem de chapas de zinco;
Fabrico de equipamento ferroviário.
Química:
Fabrico de produtos farmacêuticos;
Fabrico de cigarros, charutos e similares;
Fabrico de tintas e vernizes a partir de matéria-prima
primária;
Infra-Estruturas de abastecimento de combustíveis;
Fabrico e tratamento de produtos a base de elastómeros;
Fabrico de peróxidos;
Produção ou processamento de fertilizantes;
Produção de Sabões;
Processamento de tabaco;
Alimentar:
Fabrico de ração com produção igual ou superior a 500 t/mês;
Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção
superior a 10 t/dia;
Produção de leite e seus derivados;
Produção e processamento de sumos e/ou água;
Produção de óleo e gorduras animais (produção igual ou
superior a
10 t/dia) e vegetais (igual ou superior a 300 t/mês);
Açucareira incluído o cultivo de cana sacarina;
Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces.
Têxtil, curtumes, madeiras e papel:
Fabrico de papel e cartão com capacidade superior ou igual a
10
t/dia;
Lavagem, branqueamento, tintagem de fibras e têxteis com
capacidade superior ou igual a 10 t/dia;
Fábrica de curtumes com capacidade superior a 6 t/dia;
Instalação para produção e tratamento de celulose com
capacidade
igual ou superior a 10 t/dia;
Fábrica de mobiliário.
Indústria extractiva e complementar:
Pedreira com concessão mineira;
Instalações e complexos industriais tais como fábrica de
moagem
de cimento, siderúrgica e coqueiras. Este tipo de actividade deve localizar-se em
parques
industriais, ou onde não existem instrumentos de ordenamento de território a uma
distância
mínima de 20 km das áreas habitacionais;
Carpintaria industrial;
Energia:
Centrais hidroeléctricas, térmicas, geotérmicas,
fotovoltaicas,
eólicas e de energia das ondas;
Armazenamentos de combustíveis líquidos ou sólido à
superfície;
Indústria de fabrico de briquetes, hulha e lenhite com
capacidade
de produção igual ou superior a 150 t/dia.
Linha de transmissão e distribuição de energia a partir de 66
kv.
Áreas de conservação:
Criação de parques nacionais, reservas, coutadas, áreas de
maneio
de fauna e áreas tampão;
Exploração comercial de fauna e flora naturais;
Introdução de espécies exóticas de fauna e flora.
Tratamento e deposição de resíduos sólidos e líquidos
Locais de deposição de lixos municipal com uma carga de mais
de
500 t/dia;
Armazenamento, transporte, tratamento de lixos industriais
perigosos;
Armazenamento, transporte, tratamento de lixos hospitalares,
de
hospitais gerais, centrais e provinciais;
Estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
Instalação de deposição/tratamento de água residuais/esgotos
com
capacidade para mais de 150.000 habitantes;
Tratamento e deposição de resíduos sólidos e efluentes;
Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de resíduos
industriais perigosos;
Aterros sanitários;
Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de resíduos
hospitalares, de unidades sanitárias de nível central, geral, provincial, distrital e
clínicas com serviços de maternidade e cirurgia geral;
Instalações de tratamento de águas residuais/esgotos;
Área de Armazenamento, tratamento de Sucatas com mais de 5
ha;
Cemitérios com área superior a 25 ha;
Incineradoras de tratamento de resíduos e outros.
Outros projectos: Todos os projectos e ou actividades que não se
encontram
discriminadas nas Categorias C e D, são alvo de licenciamento ambiental de âmbito central.