A consultoria ambiental é um serviço especializado que visa assessorar empresas, governos e organizações em questões relacionadas com as questões ambientais.
Seu principal objectivo é garantir que as atividades realizadas por essas entidades estejam em conformidade com as legislações ambientais em vigor e que minimizem impactos ambientais negativos.

Licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual a entidade responsável pela política do ambiente, verifica a observância das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e actividades utizadoras de recursos naturais consideradas efectiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ou modificação ambiental, e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Estudo ambiental simplificado (EAS)

Componente do processo de avaliação do impacte ambiental que analisa técnica e cienteificamente as consequências de implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente, para actividades classificadas como sendo de categoria B.

Estudo de pré-viabilidade ambiental e definição do âmbito (EPDA)

O regulamento geral de avaliação de impacte ambiental e do procedimento de licenciamento ambiental, decreto presidencial nº 117/20 de 22 de abril, define que o EPDA é obrigatório para todas as actividades de categoria A, constituindo uma obrigação da inteira responsabilidade do proponente da actividadde.

Tipos de actividades a serem licenciadas de a cordo a lei

Actividades de Categoria A

As actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas são classificadas como actividades de Categoria A:

  • Deslocamento físico e económico das famílias que não corresponde ao modelo de Reassentamento pré-definido no Regulamento sobre Processo de Reassentamento Resultante das actividades Económica: Actividades localizadas em áreas com elevado valor de biodiversidade, nomeadamente:
  • Habitats de importância significativa para espécies criticamente ameaçadas e/ou Ameaçadas segundo a legislação nacional e internacional;
  • Habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita;
  • Habitats de importância significativa para espécies protegidas no País;
  • Habitats que propiciam condições para a existência de concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregatórias;
  • Ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos;
  • Áreas associadas a processos evolutivos - chave como mangal;
  • Actividades com impactes potenciais irreversíveis antes da aplicação de medidas de mitigação, em áreas cuja actividade humana não tenha modificado substancialmente as funções ecológicas nativas e a composição das espécies da área;
  • Actividade cuja localização seja em áreas de conservação e protecção e nas suas áreas tampão, com excepção de actividades propostas pela própria entidade gestora da referida Área de Conservação, quando destinadas a melhorar a sua gestão;
  • 5. Actividades cuja implementação afecte directamente recifes de coral e dunas primárias, mangal, zonas húmidas e ervas marinhas sempre que os mesmos sejam afectados numa área superior a 1 ha;
  • Áreas Povoadas onde actividade poderá implicar níveis elevados de poluição ou outro tipo de distúrbio que afecte significativamente as comunidades locais: Florestas nativas;
  • Zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habitantes e ecossistemas em extinção;
  • Zonas de cenário único;
  • Incluem-se nesta categoria:
  • Tratamento e fabrico de substâncias perigosas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas;
  • Fabrico de produtos com uso de organismos geneticamente modificados;
  • Fabrico de pesticidas;
  • Centrais nucleares;
  • Processamento e armazenamento de resíduos radioactivos;
  • Extracção e processamento de minérios;
  • Extracção, armazenamento, transporte, processamento e produção de derivados de hidrocarbonetos;
  • Instalações de armazenamento subterrâneo e superficial de gases combustíveis.
  • Actividades de Categoria B

    Actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas são classificadas como actividades da Categoria B:

    Áreas e ecossistemas reconhecidos como possuindo estatuto especial de protecção ao abrigo da legislação nacional e internacional tais como:

  • Pequenas ilhas;
  • Zonas de erosão eminentes;
  • Zonas expostas a desertificação;
  • Zonas de valores arqueológicos, histórico e cultural a preservar;
  • Zonas ou áreas de protecção;
  • Pântanos;
  • Zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habitantes e ecossistemas extintos;
  • Zonas de cenário único;
  • Áreas de protecção de nascentes e mananciais de abastecimentos;
  • Reservatório de águas subterrâneas;
  • Áreas povoadas que implique a necessidade de reassentamento;
  • Regiões sujeitas a níveis altos de desenvolvimento ou onde existam conflitos na distribuição e uso de recursos naturais;
  • Áreas ao longo de cursos de água ou áreas usadas como fonte de abastecimento de água para o consumo das comunidades;
  • Zonas propensas a calamidades naturais:
  • Incluem-se nesta região:
  • Todas as actividades que impliquem reassentamento populacional;
  • Actividades de loteamento urbano e/ou desenvolvimento de novos aldeamentos/bairros com mais.
  • Infra-Estruturas:
  • Todas as actividades que impliquem reassentamento populacional;
  • Actividades de loteamento urbano e/ou desenvolvimento de novos aldeamentos/bairros com mais de 10 ha;
  • Empreendimentos turístico fora da zonas urbanas ou em zonas sem Plano de Ordenamento Territorial - com capacidade superior ou igual a 150 camas;
  • Parques de campismos para mais de 650 utentes ou com área igual ou superior a 5 ha;
  • Parques temáticos com área igual ou superior a 8ha;
  • Actividades de loteamento industrial com mais de 15 ha;
  • Estabelecimento ou expansão de áreas recreativas, tais como campos de golfes numa área igual ou superior a 5ha;
  • Marinas e docas com mais de 75 pontos de amarração;
  • Obra de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta se destina a prevenir carência de água em certas regiões, e que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões m3/ano;
  • Todas as estradas principais fora da zona urbana;
  • Pontes ferroviárias e rodoviárias de mais de 100 m de extensão;
  • Linhas férreas de comprimento igual ou superior a 5 km de extensão;
  • Aeroportos, aeródromos com uma pista de comprimento igual ou maior a 1800 metros;
  • Heliportos em zonas habitacionais, industriais e sensíveis;
  • Condutas de água de mais de 0,5 m de diâmetro e com mais de 10 km de comprimentos;
  • Oleoduto, gasodutos, mineroduto e cabos submarinos, fibra óptica terrestre com mais de 5 km de comprimentos;
  • Estabelecimentos ou expansão de portos e instalações portuárias para navios com tonelagem superior a 4000 GT (relacionados com o volume interno total do navio);
  • Estaleiros navais de construção e reparação de embarcações com área de implantação igual ou superior a 5 ha ou intervenção na linha de costa maior a 150 m;
  • Barragens e represas com albufeira de área inundável equivalente ou maior a 5 ha;
  • Adutores e aquedutos de mais de 10 km comprimento e diâmetro igual ou superior a 1 m;
  • Exploração para, e uso de, recurso de águas subterrâneas e incluindo produção de energia geotérmicas que impliquem a extracção de mais de 500 m3/h ou 12000 m3/dia;
  • Dragagens de novos canais para acesso aos portos;
  • Ancoradouro ou cais de acostagem;
  • Linhas de eléctrico, linhas metropolitanas;
  • Reabilitação de equipamentos ferro-portuários fixos diversos;
  • Construção de vias navegáveis e obras de canalização e regularização de cursos de água;
  • Obras costeiras de combate à erosão marítima (diques esporões...);
  • Condomínios com mais de 15 fogos em propriedade horizontal ou vertical em zonas não urbanizadas;
  • Hipermercados com área igual ou superior a 1 ha.
  • Exploração Florestal:
  • Desbravamento, parcelamento e exploração de cobertura vegetais nativa com áreas, individuais e cumulativas;
  • Todas as actividades de desfloração com mais de 50 ha, reflorestação e florestação de mais de 250 ha.
  • Agricultura:
  • Actividades de parcelamento para agricultura de mais de 350 ha com regadio e de 1000 ha sem regadio;
  • Reconversão da terra a agrícola para fins comerciais, urbanísticos ou industriais;
  • Reconversão de áreas equivalente ou mais 100 ha de terra sem cultivo há mais e 5 anos para agricultura intensiva;
  • Introdução de novas culturas e espécies exóticas;
  • Sistemas de irrigação para área com mais de 350 ha;
  • Actividades pecuária intensiva com mais de:
  • 50.000 animais de capoeiras/ano;
  • 1.500 porcos e/ou 100 porcas reprodutora/ano, e 500 bovinos/ano e área individual ou cumulativas inferior a 1000 ha (4 ha/animal);
  • Actividades de pecuária intensiva de mais de:
  • 500 bovinos /ano e ou área individual ou cumulativa inferior igual ou superior a 2000 (4 ha/ animal);
  • 2000 animais/ano (pequenos ruminantes-caprinos e ovinos);
  • Pulverização aérea ou no terreno em áreas, individuais ou cumulativas, superiores a 1000 ha.
  • Pescas:
    Actividades de pesca industrial que impliquem maior pressão sobre os recursos pesqueiros; Actividades de aquacultura ou maricultura com mais de 50 ton. de produção por ano;
  • Indústria;
  • Produção e transformação de metais e a metais;
  • Produção e processamento de metais;
  • Tratamento de superfície de metais e plásticos que usem processos químicos ou electrolíticos - volume total das cubas de tratamento igual ou superior a 30 m3;
  • Fabrico e montagem de motores e veículos automóveis;
  • Fabricação de vidro e seus derivados;
  • Indústria cerâmica;
  • Quinagem de chapas de zinco;
  • Fabrico de equipamento ferroviário.
  • Química:
  • Fabrico de produtos farmacêuticos;
  • Fabrico de cigarros, charutos e similares;
  • Fabrico de tintas e vernizes a partir de matéria-prima primária;
  • Infra-Estruturas de abastecimento de combustíveis;
  • Fabrico e tratamento de produtos a base de elastómeros;
  • Fabrico de peróxidos;
  • Produção ou processamento de fertilizantes;
  • Produção de Sabões;
  • Processamento de tabaco;
  • Alimentar:
  • Fabrico de ração com produção igual ou superior a 500 t/mês;
  • Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 t/dia;
  • Produção de leite e seus derivados;
  • Produção e processamento de sumos e/ou água;
  • Produção de óleo e gorduras animais (produção igual ou superior a 10 t/dia) e vegetais (igual ou superior a 300 t/mês);
  • Açucareira incluído o cultivo de cana sacarina;
  • Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces.
  • Têxtil, curtumes, madeiras e papel:
  • Fabrico de papel e cartão com capacidade superior ou igual a 10 t/dia;
  • Lavagem, branqueamento, tintagem de fibras e têxteis com capacidade superior ou igual a 10 t/dia;
  • Fábrica de curtumes com capacidade superior a 6 t/dia;
  • Instalação para produção e tratamento de celulose com capacidade igual ou superior a 10 t/dia;
  • Fábrica de mobiliário.
  • Indústria extractiva e complementar:
  • Pedreira com concessão mineira;
  • Instalações e complexos industriais tais como fábrica de moagem de cimento, siderúrgica e coqueiras. Este tipo de actividade deve localizar-se em parques industriais, ou onde não existem instrumentos de ordenamento de território a uma distância mínima de 20 km das áreas habitacionais;
  • Carpintaria industrial;
  • Energia:
  • Centrais hidroeléctricas, térmicas, geotérmicas, fotovoltaicas, eólicas e de energia das ondas;
  • Armazenamentos de combustíveis líquidos ou sólido à superfície;
  • Indústria de fabrico de briquetes, hulha e lenhite com capacidade de produção igual ou superior a 150 t/dia.
  • Linha de transmissão e distribuição de energia a partir de 66 kv.
  • Áreas de conservação:
  • Criação de parques nacionais, reservas, coutadas, áreas de maneio de fauna e áreas tampão;
  • Exploração comercial de fauna e flora naturais;
  • Introdução de espécies exóticas de fauna e flora.
  • Tratamento e deposição de resíduos sólidos e líquidos
  • Locais de deposição de lixos municipal com uma carga de mais de 500 t/dia;
  • Armazenamento, transporte, tratamento de lixos industriais perigosos;
  • Armazenamento, transporte, tratamento de lixos hospitalares, de hospitais gerais, centrais e provinciais;
  • Estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
  • Instalação de deposição/tratamento de água residuais/esgotos com capacidade para mais de 150.000 habitantes;
  • Tratamento e deposição de resíduos sólidos e efluentes;
  • Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de resíduos industriais perigosos;
  • Aterros sanitários;
  • Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de resíduos hospitalares, de unidades sanitárias de nível central, geral, provincial, distrital e clínicas com serviços de maternidade e cirurgia geral;
  • Instalações de tratamento de águas residuais/esgotos;
  • Área de Armazenamento, tratamento de Sucatas com mais de 5 ha;
  • Cemitérios com área superior a 25 ha;
  • Incineradoras de tratamento de resíduos e outros.
  • Outros projectos: Todos os projectos e ou actividades que não se encontram discriminadas nas Categorias C e D, são alvo de licenciamento ambiental de âmbito central.
  • Tipos de projectos desenvolvidos

  • Projecto de estudo de impacte ambiental;
  • Estudo ambiental simplificado (EAS);
  • Relatório de auditoria ambiental;
  • Estudo de pré-viabilidade ambiental e definição do âmbito (EPDA);
  • Projecto de construção de aterro sanitário (PCAS);
  • Projecto de avaliação de impacte ambiental (PAIA);
  • Projecto de tratamento e Remediação dos Solos (PTRS);
  • Projecto de análise espacial da poluição atmosférica (PAEPA);
  • Projecto de instalação e tratamento de uma ETAR, e ETARI;
  • Projecto de abastecimento de água potável e de águas residuais
  • Projecto de responsabilidade ambiental e social
  • Projecto de monitoramento da qualidade de água
  • Projecto de monitoramento da qualidade do ar