Licença ambiental de operação

Com base ao regulamento geral de avaliação de impacte ambiental e do procedimento de licenciamento ambiental, decreto presidencial nº 117/20 de 22 de abril, define no artigo 30º (Licença ambiental de operação)- é emitida após a observância de todos os requisitos constantes do estudo de impacte ambiental, do estudo ambiental simplificado e das medidas de mitigação da fase de instalação, após vistoria excepto os projectos de categoria (d)